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Nova lei da Mediação Imobiliária | 27 de Junho de 2011

Nova lei da Mediação Imobiliária

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Decreto-Lei n.º 69/2011

de 15 de Junho

 

A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante -se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando -lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.

O presente decreto -lei promove as adaptações exigidas pelos diplomas citados, no que respeita aos requisitos de acesso às actividades de construção, de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como quanto à prestação desses serviços por operadores estabelecidos noutros Estados membros, salvaguardando, contudo, por razões imperiosas de interesse geral, a protecção dos destinatários dos serviços e a defesa dos consumidores.

Desta forma, com o presente decreto -lei procede -se à alteração do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção, do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, e do Decreto -Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), no que respeita às competências da Comissão de Classificação de Empresas de Construção. Quanto à actividade da construção adoptaram -se as seguintes medidas. Em primeiro lugar, com o presente decreto -lei permite -se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu o exercício das actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.

Em segundo lugar, reduz -se o quadro mínimo obrigatório de pessoal das empresas. Apenas se exige para acesso à actividade a indicação do técnico responsável pela produção e do técnico da área da segurança.

Em terceiro lugar, simplifica -se o regime de elevação de classe das habilitações do alvará, deixando de ser exigida a experiência na execução de obras realizadas para esse efeito e elimina -se o regime probatório, salvaguardando -se os regimes em vigor.

Em quarto lugar, prevê -se a revalidação oficiosa do alvará de construção e simplifica -se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentados por via electrónica.

Em quinto lugar, reduzem -se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo -se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.

Em sexto lugar, concretizam -se duas medidas do Programa SIMPLEX:   i) desmaterialização do alvará e do título de registo, que podem agora ser consultados na página electrónica do InCI, I. P.; e ii) a emissão do alvará de classe 1, passa a realizar -se na hora, para as empresas que fizeram marcação prévia para o efeito.

Quanto à actividade da mediação imobiliária adoptaram-se as seguintes medidas. Em primeiro lugar, elimina -se a proibição de exercício de outras actividades comerciais pelas empresas de mediação imobiliária, bem como a proibição de exercício de outras actividades comerciais e profissionais pelos angariadores imobiliários, permitindo-se agora que estas empresas se dediquem, por exemplo, à gestão dos arrendamentos e de condomínio.

Em segundo lugar, com o presente decreto-lei permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu o exercício das actividades de mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.

Em terceiro lugar, prevê -se a revalidação oficiosa da licença para a actividade de mediação imobiliária e da inscrição dos angariadores imobiliários e simplifica-se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentados por via electrónica.

Em quarto lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 30 dias para 20 dias úteis, prevendo -se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.

Em quinto lugar, foi introduzida a possibilidade de obtenção do balanço e demonstração de resultados das empresas através da Informação Empresarial Simplificada (IES), com recolha por via electrónica junto da administração fiscal.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Para execução destas medidas, foram igualmente introduzidas pequenas alterações à orgânica do InCI, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objecto

1 ? O presente decreto-lei procede à simplificação dos regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.

2 ? O presente decreto -lei conforma os regimes referidos no número anterior com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

 

CAPÍTULO II

Regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção

 

CAPITULO III

Regime jurídico de exercício das actividades de mediação e angariação imobiliária

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 36.º, 42.º, 44.º, 51.º e 52.º do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

 

 

 

Capitulo I

Disposições gerais

<<Artigo 1.º

Âmbito

1 ? O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em território nacional fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte

2 ? O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária por entidades com sede ou domicílio principal noutro Estado do espaço económico europeu está sujeito ao presente diploma sempre que a actividade incida sobre imóveis situados em território nacional e se verifique uma das seguintes situações:

a) Conexão a cliente ou interessado com residência ou sede em Portugal;

b) Promoção do negócio visado no mercado português.

 

Artigo 2.º

Objecto da actividade de mediação imobiliária

1 ? A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição   de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse   ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.

2 ? A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de:

a) Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido   pelo cliente;

b) Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico,   designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.

3 ? As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários   à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.

4 ? Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se:

a) «Interessado» o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação;

b) «Cliente» a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa.

5 ? No âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados, as empresas   de mediação imobiliária podem ser coadjuvadas por angariadores imobiliários.

6 ? Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, é expressamente vedado às empresas de mediação imobiliária celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.)

 

Artigo 3. º

Empresa de mediação imobiliária

1 ? Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou colectiva cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu, e, sendo pessoa colectiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados, e tenha por actividade a definida no artigo anterior.

2 ? (Revogado.)

3 ? (Revogado.

 

Artigo 4.º

Angariação imobiliária

1 ? A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma   pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.ºs 2   e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados   pelas empresas de mediação imobiliária.

2 ? (Revogado.)

3 ? No contrato mencionado no n.º 1, que está sujeito à forma escrita, pode estabelecer -se que o angariador preste serviços, em exclusivo, a uma empresa de mediação imobiliária, numa área geográfica determinada.

4 ? (Revogado.)

 

Artigo 4.º- A

Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia

1 ? Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, nos termos do disposto no número seguinte.

2 ? Os prestadores de serviços de mediação devem apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de mediação em território nacional, uma declaração em formulário próprio, acompanhada de documentação comprovativa dos requisitos de capacidade profissional constantes do artigo 7.º, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e ainda de:

a) Cópia do documento de autorização ou equivalente emitido pela autoridade competente do Estado membro de estabelecimento ou, no caso de tal título não ser exigível, declaração, sob compromisso de honra, de que reúnem os requisitos para exercer a mesma actividade no Estado membro de estabelecimento; e

b) Comprovativo da subscrição de seguro de responsabilidade civil, adequado à natureza e à dimensão do risco dos serviços a prestar, emitido por entidade seguradora legalmente estabelecida em qualquer Estado membro do espaço económico europeu, nos termos do artigo 23.º.

3 ? Os angariadores imobiliários devem declarar junto do InCI, I. P., a sua actividade temporária em território nacional, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

4 ? A declaração a que se refere o número anterior é apresentada através dos meios indicados no n.º 1 do artigo 9.º, sendo aplicável ao previsto neste artigo o disposto nos números 4 a 9 do artigo 36.º, com as devidas adaptações.

5 ? Os prestadores que prestem serviços nos termos do disposto no presente artigo ficam sujeitos às condições de exercício da actividade previstas na lei durante todo o tempo em que se encontrem a prestar serviços em território nacional e, depois disso, somente quanto a factos relacionados com o serviço prestado.

 

CAPÍTULO II

Actividade de mediação imobiliária

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 5.º

Licença

1 ? Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exercício da actividade de mediação imobiliária depende de licença a conceder pelo InCI, I. P.

2 ? O IMOPPI emitirá cartões de identificação aos administradores, gerentes ou directores das empresas   licenciadas, que os deverão exibir em todos os actos em que intervenham.

3 ? As licenças concedidas e os cartões de identificação são válidos por três anos, ficando a respectiva revalidação, por idênticos períodos, apenas sujeita ao cumprimento permanente dos requisitos exigidos no presente diploma.

 

Artigo 6.º

Requisitos de ingresso e manutenção na actividade

1 ? A concessão e manutenção da licença dependem do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos   seguintes requisitos:

 

a) Deter firma ou denominação social de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º;

b) Incluir no seu objecto o exercício da actividade de mediação imobiliária;

c) Ter a respectiva situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Possuir capacidade profissional, nos termos do disposto no artigo 7.º;

e) Possuir seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 23.º;

f) Deter capital próprio positivo, nos termos do disposto no n.º 2;

g) (Revogada.)

2 ? O capital próprio é determinado nos termos estabelecidos pelo Plano Oficial de Contabilidade (POC).

 

3 ? As pessoas singulares, as pessoas colectivas, bem como os respectivos administradores, gerentes ou directores, devem possuir idoneidade comercial, não sendo consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique uma das seguintes situações

a)      Proibição legal do exercício do comércio;

b)     Inibição do exercício do comércio, declarada em processo de insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação.

4 ? Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se indiciada a falta de idoneidade comercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer das seguintes situações:

a) Declaração de insolvência, salvo se decretado judicialmente um plano de insolvência;

b) Terem sido punidas, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera   ordenação social consubstanciados na violação do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 32.º;

c) Terem sido punidas, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de   mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas   alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;

d) Terem sido punidas com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados   na violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 30.º, desde que fique demonstrada a violação repetida dos deveres previstos no artigo 33.º e no n.º 3 do   artigo 34.º, no exercício ilegal da actividade de   angariação imobiliária;

e) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária   punida, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto   no n.º 6 do artigo 2.º, nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º e nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;

f) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária   punida, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º;

g) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa   de mediação imobiliária punida com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados   no artigo 16.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 18.º, no exercício   ilegal da actividade de mediação imobiliária;

h) Terem sido punidas, no âmbito do exercício da actividade de angariação imobiliária, com a sanção   acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição;

 i) Terem sido administradores, gerentes ou directores   de uma empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de interdição   do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período   desta interdição;

j) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa   punida, com coima, pela prática das contra-ordenações previstas no Código da Propriedade Industrial;

l) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes previstos   no Código da Propriedade Industrial, em pena de prisão efectiva;

m) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime doloso contra o património,   em pena de prisão efectiva;

n) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de falsificação de documento,   quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão   efectiva;

o) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática de crimes relativos ao   branqueamento de capitais, em pena de prisão efectiva;

p) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes de corrupção activa ou passiva, em pena de prisão efectiva;

q) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes tributários, em pena de prisão efectiva;

r) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de desobediência, quando   praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva;

s) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de quebra de marcas ou   de selos, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva;

t) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de arrancamento, destruição   ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária,   em pena de prisão efectiva.

5 ? As condenações referidas nas alíneas b) a g) e j) do número anterior não relevam após o decurso do   prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última   sanção.

6 ? A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 4 não impede o IMOPPI de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da actividade de mediação imobiliária, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 7º

Capacidade profissional

1 ? Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a capacidade profissional consiste na posse, por pessoa singular, ou, tratando -se de pessoa colectiva, por um dos administradores, gerentes ou directores, de habilitação ao nível do ensino secundário completo ou equivalente, bem como de formação inicial e contínua adequadas.

2 ? Ficam dispensados de comprovar a formação inicial aqueles que possuam grau de bacharel, de licenciado ou de mestre, em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo sector da mediação imobiliária, pelo ensino superior e pela formação profissional.

3 ? A capacidade profissional pode igualmente ser comprovada por técnico, vinculado à empresa por contrato   de trabalho a tempo completo, que possua as habilitações literárias previstas no número anterior e formação contínua.

4 ? O administrador, gerente ou director só pode conferir capacidade profissional a uma empresa de   mediação imobiliária.

5 ? O técnico que confere capacidade profissional à empresa de mediação imobiliária, nos termos do n.º 3, não pode exercer, como pessoa singular, as actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, nem fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas que exerçam as mesmas actividades.

6 ? A avaliação da capacidade profissional bem como os critérios de adequação da formação profissional são definidos pela portaria prevista no n.º 2.

7 ? Em caso de empresas de mediação imobiliária que não tenham o seu domicílio ou sede em Portugal, a capacidade profissional é conferida pelos mandatários ou por técnico das respectivas representações.

Artigo 8.º

Denominação e obrigação de identificação

1 ? Da denominação das empresas de mediação imobiliária sediadas em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, bem como da denominação das representações permanentes das empresas de outros países estabelecidas em território nacional, consta, obrigatoriamente, a expressão «Mediação imobiliária», sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades.

2 ? As empresas de mediação estão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação, do   número da licença e do prazo de validade da mesma, em todos os estabelecimentos de que disponham,   incluindo os postos provisórios.

3 ? Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a   sua actividade externa as empresas devem indicar a sua denominação e o número da respectiva licença.

4 ? No âmbito da respectiva actividade externa, os trabalhadores das empresas de mediação devem estar   identificados através de cartões de identificação fornecidos pelas mesmas, dos quais deverá constar o seu nome   e fotografia actualizada, bem como a identificação da empresa, nos termos do n.º 2.

5 ? Todas as empresas de mediação que desenvolvam  a sua actividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os contratos de franquia, estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

 

Artigo 9.º

Licenciamento

1 ? O pedido de licenciamento é apresentado em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e é dirigido ao respectivo presidente do conselho directivo, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios.

2 ? No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

3 ? O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva

4 ? Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.

5 ? A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 ? Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera -se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

7 ? Proferida a decisão final ou verificando -se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.

8 ? O pagamento da taxa no prazo estipulado, o pagamento das coimas em dívida, bem como a apresentação da apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º, são condição de eficácia do deferimento do pedido.

9 ? Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.

Artigo 10.º

Revalidação da licença

1 ? Salvo quando a empresa comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar a licença ou que pretende cessar a sua actividade, a licença é oficiosamente revalidada sempre que se verifiquem os requisitos de ingresso e manutenção na actividade definidos no artigo 6.º e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.

2 ? Para efeitos de revalidação da licença, o InCI, I. P.:

a) Recolhe e analisa, por via electrónica, o balanço e a demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, nomeadamente através da Informação Empresarial Simplificada;

b) Notifica os interessados para apresentarem, no prazo de 30 dias, os demais elementos necessários que não possam ser obtidos oficiosamente.

3 ? As empresas detentoras de licença, cuja sede se situe noutro Estado membro da União Europeia, devem apresentar fotocópia acompanhada de tradução, do balanço e da demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, conforme entregue na entidade competente do Estado no qual se situe a sede da empresa, após solicitação do InCI, I. P.

4 ? Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido de revalidação ou de licenciamento efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º

5 ? É condição de eficácia da revalidação o pagamento da taxa respectiva no prazo estipulado.

6 ? (Revogado.)

7 ? (Revogado.)

 

 

Artigo 11.º

Suspensão de licenças

1 ? São suspensas as licenças:

a) Às empresas que o requeiram;

b) Às empresas que deixem de reunir qualquer dos requisitos necessários à respectiva concessão e   manutenção, referidos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo seguinte.

2 ? O período de suspensão da licença não pode ser superior a um ano e, em caso algum, ultrapassar a data limite da sua validade.

3 ? Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a suspensão das licenças só será levantada, a solicitação das   empresas, após comprovação dos requisitos de ingresso na actividade.

4 ? Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, a suspensão é levantada após comprovação dos requisitos   de ingresso na actividade.

 

Artigo 12.º

Cancelamento das licenças

São canceladas as licenças:

a) Às empresas que o requeiram;

b) Às empresas que se encontrem nas situações previstas no artigo anterior e não regularizem a situação, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior;

c) Às empresas a que tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício de actividade, prevista no artigo 45.º;

d) Quando ocorra a extinção das empresas titulares ou a cessação da actividade de mediação imobiliária, sem prejuízo, neste último caso, do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

e) Às empresas que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º;

f) Às empresas que tenham deixado de ser idóneas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

 

Artigo 13.º

Condições e efeitos da suspensão e do cancelamento das licenças

1 ? A suspensão ou cancelamento das licenças implica a entrega ao IMOPPI da licença e dos cartões   de identificação dos respectivos administradores, gerentes ou directores no prazo máximo de oito dias, contados   a partir da data da sua notificação, sob pena de apreensão imediata pelas autoridades competentes.

2 ? Em caso de cancelamento da licença as empresas devem ainda remeter ao IMOPPI cópia da declaração   de alteração ou cessação de actividade, conforme tenha sido entregue junto da administração fiscal.

3 ? A suspensão e o cancelamento das licenças determinam o encerramento dos estabelecimentos e postos   provisórios, sob pena de encerramento coercivo pelas autoridades competentes, sendo-lhes vedado o exercício da actividade a partir da data da recepção da respectiva notificação.

4 ? A suspensão e o cancelamento das licenças determinam ainda a caducidade dos contratos de mediação   imobiliária.

 

SECÇÃO II

Exercício da actividade

Artigo 14.º

Estabelecimentos

1 ? As empresas de mediação imobiliária só podem efectuar atendimento do público em instalações autónomas, designadas por estabelecimentos, separadas de   quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências.

2 ? A abertura ou a alteração da localização dos estabelecimentos referidos no número anterior só pode ser   efectuada após comunicação ao IMOPPI e cumpridas as obrigações estabelecidas no artigo 20.º

3 ? O encerramento dos estabelecimentos referidos nos números anteriores só pode ser efectuado após comunicação ao IMOPPI.

4 ? As empresas podem ainda instalar postos provisórios junto a imóveis ou em empreendimentos de   cuja mediação estejam encarregadas, desde que exclusivamente destinados a acolher o representante da   empresa, para aí prestar informações e facultar a visita aos imóveis.

5 ? A infracção ao disposto no n.º 2 mantém-se enquanto não for efectuada a comunicação ao IMOPPI,   sendo exigível o cumprimento das obrigações aí previstas até ao efectivo encerramento dos estabelecimentos em causa.

 

Artigo 15.º

Negócios sobre estabelecimentos comerciais

 

O trespasse e a cessão de exploração de estabelecimentos comerciais, pertencentes a empresas licenciadas nos termos do presente diploma e afectos ao exercício da actividade de mediação imobiliária, dependem da titularidade da licença para o exercício dessa actividade pela adquirente que ali pretenda continuar a exercê-la.

 

Artigo 16.º

Deveres para com os interessados

1 ? A empresa de mediação é obrigada a:

a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover;

b) Certificar-se, no momento da celebração do mesmo contrato, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as características do imóvel objecto do contrato de mediação e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;

c) Obter informação junto de quem as contratou e fornecê-la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa;

d) Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;

e) Comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização   do negócio visado.

2 ? Está expressamente vedado à empresa de mediação:

a) Receber remuneração de ambos os interessados no mesmo negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º;

b) Intervir como parte interessada em negócio cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte, nomeadamente comprar ou constituir outros directos reais, arrendar e tomar de trespasse, para si ou para sociedade de que sejam sócios, bem como para os seus sócios, administradores ou gerentes e seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;

c) Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem,   razoavelmente, duvidar da licitude do negócio que irão promover;

d) Proceder à avaliação imobiliária dos imóveis objecto da mediação, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma marca comercial.

 

Artigo 17.º

Recebimento de quantias

1 ? Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias que lhe sejam confiadas,   nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação.

2 ? As empresas de mediação são obrigadas, até à celebração da promessa do negócio ou, não havendo   lugar a esta, do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária, a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior.

3 ? As empresas de mediação estão obrigadas a entregar de imediato aos interessados quaisquer quantias   prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da mediação que, na qualidade de   mediador, lhes sejam confiadas.

4 ? É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas   nos números anteriores.

5 ? O depósito efectuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as   disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.

 

Artigo 18.º

Remuneração

1 ? A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.

2 ? Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em   regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;

b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.

3   ? Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às empresas de mediação receber quaisquer quantias a título de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida nos termos dos n.ºs 1 e 2.

4 ? Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente no caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária.

5 ? Nos casos previstos no número anterior, os adiantamentos não poderão exceder, no total, 10% da remuneração acordada e só poderão ser cobradas após a efectiva angariação de imóvel que satisfaça a pretensão do cliente e corresponda às características mencionadas no contrato de mediação imobiliária.

6 ? Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.

7 ? A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por exercício do direito legal de preferência, não afasta o direito à remuneração da empresa de mediação.

 

Artigo 19.º

Contrato de mediação imobiliária

1 ? O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.

2 ? Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;

b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;

c) As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;

d) A identificação do seguro de responsabilidade civil previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, nomeadamente indicação da apólice, capital contratado e entidade seguradora através da qual foi celebrado.

3 ? Quando o contrato é omisso relativamente ao respectivo prazo de duração, considera-se o mesmo celebrado por um período de seis meses.

4 ? Quando a empresa de mediação é contratada em regime de exclusividade, só ela tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o respectivo período de vigência.

5 ? A consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá de constar expressamente do contrato de mediação imobiliária.

6  ?  Os serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º prestados pelas empresas no âmbito de um contrato de mediação devem constar expressamente do mesmo, bem como a menção dos correspondentes elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, ficando as empresas, nestes casos, investidas na qualidade de mandatárias sem representação.

7 ? Tratando -se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos à Direcção -Geral do Consumidor.

8 ?  O incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2 e 7 do presente artigo gera a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.

Artigo 20.º

Livro de reclamações

1 ? Em cada estabelecimento e posto provisório existente em território nacional deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, ficando as empresas de mediação imobiliária sujeitas às obrigações estabelecidas na legislação que regula o dever de existência, publicitação e disponibilização de livro de reclamações.

2 ? (Revogado.)

3 ? (Revogado.)

4 ? (Revogado.)

5 ? (Revogado.)

6 ? (Revogado.

7 ? O regime previsto no presente diploma para a fiscalização, inspecção, instrução e decisão dos processos de contra -ordenação, bem como para a aplicação de medidas cautelares, é aplicável às infracções previstas na legislação que regula o dever de existência, publicitação e disponibilização de livro de reclamações. 

Artigo 21.º

Deveres para com o InCI. I.P.

1 ?  As empresas são obrigadas a:

a) Comunicar ao IMOPPI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de 15 dias a contar da respectiva ocorrência;

b) Comunicar previamente ao IMOPPI o uso de marcas ou nomes de estabelecimentos comerciais;

c) Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º, comunicar ao IMOPPI todas as alterações que impliquem actualização do registo referido no n.º 1 do artigo 37.º, bem como quaisquer outras modificações introduzidas no contrato de sociedade das empresas, no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência;

d) Enviar ao IMOPPI, no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;

e) Organizar e conservar actualizado um registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;

f) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;

g) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com os angariadores imobiliários;

h) Dispor de contabilidade organizada;

i) Enviar ao IMOPPI cópia das sentenças ou decisões que ponham termo a processos em que tenham sido parte;

j) Prestar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização, todas as informações relacionadas com a sua actividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações, aos arquivos previstos nas alíneas f) e g) e à demais documentação relacionada com a actividade de mediação;

l) Comunicar ao IMOPPI a cessação da respectiva actividade.

 

m) Comunicar ao InCI, I. P., a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial de empresa cuja actividade se encontre sujeita ao regime de autorização previsto no presente diploma.

2  ?  Os contratos arquivados nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes ao da respectiva celebração.

 

SECÇÃO III

Responsabilidade civil e seguro de responsabilidade civil

Artigo 22.º

Responsabilidade civil

1  ?  As empresas de mediação são responsáveis pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do exercício da sua actividade.

2  ?  As empresas de mediação são responsáveis, nos termos do artigo 500.º do Código Civil, pelos danos causados por factos praticados por angariadores no âmbito dos contratos de prestação de serviços entre eles celebrados.

3  ?  São, ainda, solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros, para além das situações já previstas na lei, quando se demonstre que actuaram, aquando da celebração ou execução do contrato de mediação imobiliária, em violação do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º

4  ?  Consideram-se terceiros, para efeitos da presente secção, todos os que, em resultado de um acto de mediação, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação imobiliária.

 

Artigo 23.º

Seguro de responsabilidade civil

1  ?  Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade, as empresas devem realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil, de montante e condições mínimos a fixar por portaria conjunta dos ministros que tutelam o IMOPPI, o Instituto de Seguros de Portugal e a defesa do consumidor.

2  ?  O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões das empresas, seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, bem como dos danos previstos no n.º 2 do artigo 22.º

3  ?  Nenhuma empresa pode iniciar a sua actividade sem fazer prova, junto do IMOPPI, da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil e de que o mesmo se encontra em vigor.

 

4 ? Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado membro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos nos números anteriores, podendo, se for necessário para assegurar o seu total cumprimento, ser contratados seguros com coberturas adicionais ou complementares.

5 ? A apresentação de uma certidão emitida por empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.

 

Capitulo III

Actividade de angariação imobiliária

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 24.º

Inscrição

 

1 ? O exercício da actividade de angariação imobiliária por prestadores estabelecidos em território nacional depende:

a) De inscrição no InCI, I. P.;

b) Da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária detentora de licença válida ou que opere legalmente em território nacional, nos termos do artigo 4.º -A.

2 ? O exercício da actividade de angariação imobiliária por prestadores não estabelecidos em território nacional depende:

a) Do cumprimento do disposto no artigo 4.º -A;

b) Da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária detentora de licença válida ou que opere legalmente em território nacional, nos termos do mesmo artigo 4.º -A.

3 ? O InCI, I. P., emite cartões de identificação aos angariadores imobiliários inscritos, que os devem exibir em todos os actos em que intervenham.

4 ? A inscrição dos angariadores imobiliários e os respectivos cartões de identificação são válidos por três anos, ficando a respectiva revalidação, por idênticos períodos, sujeita apenas ao cumprimento permanente dos requisitos exigidos no presente diploma.  

Artigo 25.º 

Requisitos de ingresso e manutenção na actividade

1  ?  A inscrição na actividade e sua manutenção dependem do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Ser empresário em nome individual, com firma de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 27.º e domicílio efectivo num Estado do espaço económico europeu;

b) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Possuir capacidade profissional nos termos do disposto no artigo 26.º;

d) Possuir idoneidade comercial.

2  ?  Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se indiciada a falta de idoneidade comercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer das seguintes situações:

a) Ter sido punido, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 32.º;

b) Ter sido punido, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;

c) Ter sido punido com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 30.º, desde que fique demonstrada a violação repetida dos deveres previstos no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º, no exercício ilegal da actividade de angariação imobiliária;

d) Ter sido administrador, gerente ou director de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º e nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;

e) Ter sido administrador, gerente ou director de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º;

f) Ter sido punido ou ter sido administrador, gerente ou director de uma empresa de mediação imobiliária punida com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados no artigo 16.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 18.º, no exercício ilegal da actividade de mediação imobiliária;

g) Ter sido punido, no âmbito do exercício da actividade de mediação imobiliária, com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição;

h) Ter sido administrador, gerente ou director de uma empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição.

i) Ter sido punido ou ter sido administrador, gerente ou director de uma empresa punida, com coima, pela prática das contra-ordenações previstas no Código da Propriedade Industrial;

j) Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes previstos no Código da Propriedade Industrial, em pena de prisão efectiva;

l) Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crime doloso contra o património, em pena de prisão efectiva;

m) Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crime de falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva;

n) Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crimes relativos ao branqueamento de capitais, em pena de prisão efectiva;

o) Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crimes de corrupção activa ou passiva, em pena de prisão efectiva;

p) Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crimes tributários, em pena de prisão efectiva;

q) Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crime de desobediência, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva;

r) Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crime de quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva;

s) Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva.

3 ?  As condenações referidas nas alíneas a) a f) e i) do número anterior não relevam após o decurso do prazo de dois anos, contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.

4 ?  A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 2 não impede o IMOPPI de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da actividade de angariador imobiliário, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

 

Artigo 26.º

Capacidade profissional

1 ?  Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, a capacidade profissional consiste na posse de escolaridade mínima obrigatória e formação inicial e contínua adequadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 ? Ficam dispensados de comprovar formação inicial os interessados que possuam grau de bacharel, de licenciado ou de mestre, em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas pela portaria prevista no artigo 7º.

3 ?  Quando a escolaridade mínima obrigatória for inferior a nove anos de escolaridade, deve ainda o interessado fazer prova da posse de três anos de experiência profissional adequada.

4 ?  A avaliação da capacidade profissional bem como os critérios de adequação da experiência e da formação profissional são definidos pela portaria prevista no artigo 7.º

 

Artigo 27.º

Firma e obrigação de identificação

1 ?  Da firma dos angariadores imobiliários consta, obrigatoriamente, a expressão «Angariador Imobiliário», sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades.

2 ?  Em todos os actos em que intervenham, no âmbito dos serviços prestados às empresas de mediação, os angariadores imobiliários devem indicar a sua firma e o número da respectiva inscrição.

3 ?  Nas situações previstas no número anterior, os angariadores devem ainda identificar a empresa de mediação a quem prestem serviço, através da indicação da denominação e do respectivo número da licença.

4 ?  No âmbito da respectiva actividade externa, os trabalhadores dos angariadores imobiliários devem estar identificados através de cartões de identificação fornecidos pelos mesmos, dos quais deverá constar o seu nome e fotografia actualizada, bem como a identificação do angariador, nos termos do n.º 2. 

Artigo 28.º

Inscrição

1 ? O pedido de inscrição é apresentado em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e é dirigido ao respectivo presidente do conselho directivo, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios.

2 ? No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

3 ? O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.

4 ? Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, contados da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, contados do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.

5 ? A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 ? Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera -se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

7 ? Proferida a decisão final ou verificando -se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.

8 ? O pagamento da taxa no prazo estipulado e o pagamento das coimas em dívida são condição de eficácia do deferimento do pedido.

9 ? Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º

 

Artigo 29.º

Revalidação da inscrição

1 ? Salvo quando o angariador imobiliário comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar a inscrição ou que pretende cessar a sua actividade, a inscrição é oficiosamente revalidada sempre que se verifiquem os requisitos de ingresso e manutenção na actividade definidos no artigo 25.º e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.

2 ? Em caso de extinção por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de inscrição, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º

3 ? É condição de eficácia da revalidação o pagamento da taxa respectiva no prazo estipulado.

4 ? (Revogado.)

5 ? (Revogado.)

6 ? (Revogado.)

7 ? (Revogado.)

 

Artigo 30.º

Cancelamento da inscrição

1 ?  São canceladas as inscrições:

a) Aos angariadores imobiliários que o requeiram;

b) Aos angariadores imobiliários que deixem de reunir qualquer dos requisitos de acesso e manutenção na actividade, previstos no artigo 25.º;

c) Aos angariadores imobiliários aos quais tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício da actividade, prevista no artigo 45.º;

d) Em caso de cessação da actividade dos angariadores imobiliários;

e) Aos angariadores imobiliários que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º

2 ?  O cancelamento da inscrição implica a entrega do cartão de identificação, no prazo máximo de oito dias contados a partir da data da sua notificação, sob pena de apreensão imediata do mesmo pelas autoridades competentes.

3 ?  Em caso de cancelamento da inscrição, os angariadores imobiliários devem ainda remeter ao IMOPPI cópia da declaração de alteração ou cessação de actividade, conforme entregue junto da administração fiscal.

4 ?  A partir da data da recepção da notificação de cancelamento da inscrição é expressamente vedado o exercício da actividade de angariação imobiliária.

 

SECÇÃO II

Condições de exercício da actividade

Artigo 31.º

Dever de colaboração

No exercício da respectiva actividade, os angariadores imobiliários devem colaborar com as empresas de mediação no cumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 16.º

 

Artigo 32.º

Incompatibilidades e Impedimentos

1 ?  É expressamente vedado ao angariador imobiliário:

a) Celebrar contratos de prestação de serviços com empresas de mediação imobiliária que não possuam licença para o exercício da actividade ou que não prestem legalmente os seus serviços em território nacional nos termos do artigo 4.º - A;

b) Ser sócio ou exercer funções de gerente, administrador ou director em empresa de mediação imobiliária;

c) Exercer a sua actividade por interposta pessoa, salvo no que se refere aos seus trabalhadores;

d) Intervir como parte, no âmbito da respectiva actividade, em contrato de mediação imobiliária;

e) Celebrar contratos de mediação imobiliária em nome e por conta da empresa de mediação imobiliária;

f) Intervir como parte interessada em negócio ou promessa de negócio para cuja mediação tenha sido contratada empresa de mediação a quem preste serviços;

g) Efectuar atendimento do público em estabelecimento próprio.

2 ?  Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se que o angariador também intervém como parte interessada quando o negócio ou promessa de negócio seja celebrado entre terceiro que haja contratado a empresa de mediação a quem preste serviços e sociedade de que o angariador seja sócio, bem como o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes do 1.º grau.

3 ? O angariador fica impedido de proceder à avaliação dos imóveis objecto da angariação imobiliária, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias para as quais preste serviços.  

Artigo 33.º

Recebimento e retenção de quantias

Os angariadores imobiliários estão obrigados a entregar de imediato às empresas de mediação todas as quantias que, naquela qualidade, lhes sejam confiadas pelos interessados na realização dos negócios objecto dos contratos de mediação.  

Artigo 34.º

Retribuição

1 ?  Pela prestação de serviços de angariação imobiliária é devida retribuição, nos termos acordados no contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa de mediação imobiliária.

2 ?  A retribuição prevista no número anterior será prestada pela empresa de mediação imobiliária.

3 ?  É expressamente vedado aos angariadores imobiliários cobrar e receber dos interessados na realização do negócio visado com o contrato de mediação quaisquer quantias a título de retribuição.

 

Artigo 35.º

Deveres para com o InCI I.P.

1 ?  Os angariadores imobiliários são obrigados a:

a) Comunicar ao IMOPPI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, no prazo de 15 dias a contar da respectiva ocorrência;

b) Comunicar previamente ao IMOPPI o uso de marcas;

c) Comunicar ao IMOPPI todas as alterações que impliquem actualização do registo referido no n.º 2 do artigo 37.º, no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência;

d) Enviar ao IMOPPI, no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;

e) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com as empresas de mediação imobiliária;

f) Prestar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização, todas as informações, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, ao arquivo previsto na alínea e) e à demais documentação relacionada com a sua actividade;

g) Comunicar ao IMOPPI a cessação da respectiva actividade.

2 ?  Os contratos arquivados nos termos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes ao da respectiva celebração.

 

CAPÍTULO IV

Taxas e registo

Artigo 36.º

Procedimentos e Taxas

1 ?  Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma, bem como os demais tendentes à sua boa execução, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como com a fiscalização destas actividades.

2 ?  As taxas constituem receita do IMOPPI e são fixadas, bem como os procedimentos administrativos previstos no n.º 1, por portaria do ministro que tutela o IMOPPI.

3 ? A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é executada com recurso a um sistema informático, definido por portaria do membro do Governo que tutela o InCI, I. P., que assegura:

a) A entrega online de requerimentos e de comunicações;

b) A consulta, pelos interessados, do estado dos procedimentos;

c) A notificação, por via electrónica, dos prestadores, nomeadamente das decisões do InCI, I. P., que lhes digam respeito;

d) A verificação automática da informação necessária, para efeitos de aplicação do regime previsto no presente diploma, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes, nos termos a definir em protocolos com as mesmas, os quais devem ser submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

 

4 ? Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos, pelo requerente para o exercício da actividade noutros Estados membros do espaço económico europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.

5 ? Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., aceita os documentos emitidos noutro Estado membro, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção das informações que entender necessárias junto das respectivas autoridades competentes.

6 ? Sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis ao reconhecimento de habilitações e de formações, o reconhecimento de requisitos relativos a capacidade profissional é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

7 ? Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.

8 ? Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

9 ? Quando o interessado tenha prestado o consentimento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., consulte a informação relativa a qualquer dos documentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 7.

 

Artigo 37.º

Registo

1 ?  O IMOPPI deve organizar e manter um registo das empresas de mediação, do qual conste:

a) A denominação social, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva e o número de matrícula na conservatória do registo comercial;

b) As marcas e os nomes dos estabelecimentos comerciais das empresas;

c) A identificação dos gerentes, administradores ou directores;

d) A localização dos estabelecimentos;

e) A forma de prestação do seguro de responsabilidade civil e respectivos elementos de identificação;

f) A identificação das pessoas que detenham a capacidade profissional exigida no artigo 7.º

2 ?  O IMOPPI deve ainda organizar e manter um registo dos angariadores imobiliários, do qual conste a firma, o domicílio, o número do bilhete de identidade e o número de identificação fiscal, bem como as marcas que usem no exercício da respectiva actividade.

3 ?  Devem ainda ser inscritos no registo os seguintes factos:

a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento ou de inscrição;

b) A verificação de qualquer outro facto sujeito a comunicação ao IMOPPI;

c) A suspensão da licença;

d) As denúncias apresentadas;

e) As sanções aplicadas.

4 ?  O IMOPPI deve ainda manter um registo dos pedidos indeferidos e das licenças e das inscrições canceladas.

5 ?  A organização e manutenção dos registos referidos nos números anteriores ficam condicionadas à observância das normas procedimentais e de protecção de dados, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a prever no diploma legal de alteração dos Estatutos do IMOPPI.

Artigo 37.º - A

Dever de cooperação

1 ? As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação do presente diploma.

2 ? Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo VI do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

 

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 38.º

Competências de inspecção e fiscalização do IMOPPI

1 ?  O IMOPPI, no âmbito das suas competências, inspecciona e fiscaliza as actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.

2 ?  No exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, o IMOPPI pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários.

3 ?  O IMOPPI pode confiar às autoridades policiais a apreensão das licenças e cartões de identificação, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 30.º

4 ?  Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMOPPI quaisquer infracções contra-ordenacionais ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.

 

Artigo 39.º

Responsabilidade pelas infracções

1 ?  Pela prática das contra-ordenações a que se refere o presente diploma podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

2 ?  As sociedades, as demais pessoas colectivas e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das suas funções, pelos membros dos respectivos órgãos ou pelos titulares de cargos de administração, gerência ou direcção, bem como pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.

3 ?  Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido por si praticados ou pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.

4 ?  Os administradores, gerentes ou directores das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem condenadas ainda que, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação, excepto quando comprovem ter-se oposto à prática da contra-ordenação.

 

Artigo 40.º

Procedimento de advertência

1 ?  Quando a infracção, praticada no âmbito do exercício da actividade de mediação imobiliária, for punível com coima até (euro) 5000 ou, praticada no âmbito da actividade de angariação imobiliária, for punível com coima até (euro) 2500, pode o IMOPPI advertir o infractor, notificando-o para sanar a irregularidade.

2 ?  Da notificação devem constar a identificação da infracção, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas e a advertência de que o seu não cumprimento dá lugar à instauração de processo de contra-ordenação.

3 ?  Se o infractor não comprovar ter sanado a irregularidade no prazo fixado, o processo de contra-ordenação é instaurado.

4 ?  O disposto no presente artigo só é aplicável se o infractor não tiver sido advertido, no decurso dos últimos dois anos, pela prática da mesma infracção.

 

Artigo 41.º

Auto de notícia e de denúncia

1 ?  Quando o IMOPPI, no exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, presenciar contra-ordenação levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade do agente que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos infractores e, quando possível, a indicação de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2 ?  O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando for possível.

3 ?  A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de infracção ao presente diploma, levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as necessárias adaptações.

4 ?  O auto de notícia levantado nos termos dos n.ºs 1 e 2 faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.    

 

Artigo 42.º

Notificações

1 ?  As notificações efectuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;

d) Por via electrónica, nos termos do n.º 3 do artigo 36.

2 ?  A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser praticada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3 ?  Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação é efectuada através de carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando.

4 ?  Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, o seu domicílio ou o seu estabelecimento, através de carta simples.

5 ?  A notificação prevista no n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, cominação que deve constar da notificação.

6 ?  No caso previsto no n.º 4, é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar da notificação.

7 ?  Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.

 

Artigo 43.º

Medidas cautelares

1 ?  Quando existam fortes indícios da prática de contra-ordenação punível com coima cujo limite máximo seja igual ou superior a (euro) 15000 ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contra-ordenação ou de continuação da prática da infracção, o IMOPPI pode determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou de contra-ordenação relacionada com o funcionamento do estabelecimento;

b) Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento, inscrição ou revalidação formulado, pelo infractor, junto do IMOPPI.

2 ?  As medidas determinadas nos termos do número anterior vigoram, consoante os casos:

a) Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho de administração do IMOPPI ou por decisão judicial;

b) Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade ou de encerramento de estabelecimento.

3 ?  Não obstante o disposto no número anterior, as medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano, contado a partir da data da decisão que as imponha.

4 ?  É competente para conhecer a impugnação judicial das medidas cautelares determinadas pelo IMOPPI o tribunal competente para decidir do recurso da decisão proferida em processo de contra-ordenação.

 

Artigo 44.º

Contra-ordenações

1 ?  Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com aplicação das seguintes coimas:

a) De € 5000 a € 30 000, a violação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 4.º -A, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 13.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º;

b) De € 2500 a € 25 000, a violação do disposto no artigo 16.º, nos números 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos números 3, 4 e 5 do artigo 18.º;

c) De (euro) 1500 a (euro) 15000, a violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 4 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;

d) De € 1000 a € 10 000, a violação do disposto nos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;

e) De (euro) 750 a (euro) 5000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 8.º, nas alíneas a), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 21.º e nas alíneas c), e) e g) do n.º 1 do artigo 32.º;

f) De € 500 a € 2500, a violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 13.º, nas alíneas b), c), i), l) e m) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no artigo 27.º e nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º;

g) De (euro) 250 a (euro) 1000, a violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º e das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 35.º

2 ?  A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.

 

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 ?  Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas às empresas de mediação imobiliária e aos angariadores imobiliários as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:

a) Encerramento de estabelecimentos;

b) Interdição do exercício da actividade;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.

2 ?  As sanções referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

 

Artigo 46.º

Competência para aplicação de medidas cautelares e sanções

1 ?  A instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação são da competência do IMOPPI.

2 ?  Compete ao presidente do conselho de administração do IMOPPI a aplicação das medidas cautelares, das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma.

3 ?  O presidente do conselho de administração do IMOPPI pode determinar a publicidade da aplicação da medida cautelar de encerramento preventivo de estabelecimento ou da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, através da afixação de edital no estabelecimento objecto de encerramento, pelo período de duração da mesma.

 

Artigo 47.º

Competência para execução de medidas cautelares e sanções

1 ?  As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.

2 ?  Compete ao IMOPPI a execução das medidas cautelares previstas no artigo 43.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 45.º

3 ?  Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o IMOPPI confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.

 

Artigo 48.º

Produto das coimas

O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o IMOPPI.

 

SECÇÃO II

Responsabilidade criminal

Artigo 49.º

Responsabilidade por ilícitos criminais

1 ?  O não cumprimento da medida cautelar ou de sanção acessória previstas, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 45.º, quando regularmente determinadas e comunicadas pelo IMOPPI, integra o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal.

2 ?  A prestação de falsas declarações ou falsas informações escritas, no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente diploma, por empresário em nome individual, administrador, gerente ou director de sociedade comercial, integra o crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º do Código Penal.

 

Artigo 50.º

Menções especiais

1 ?  A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o mesmo foi objecto de intervenção de mediador imobiliário, com indicação, em caso afirmativo, da respectiva denominação social e número de licença, bem como a advertência das consequências penais previstas no n.º 2 a que os outorgantes ficam sujeitos, devendo o notário, para o efeito, exarar o que aqueles houverem declarado.

2 ?  Quem, depois de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, recusar prestar, omitir ou falsear as informações previstas no n.º 1, perante notário ou funcionário nomeado para sua substituição, incorre na pena prevista para o crime de falsidade de depoimento ou declaração.

3 ?  Quando haja indícios da intervenção, na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular ou colectiva que não seja titular de licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária, o notário deve enviar ao IMOPPI, até ao dia 15 de cada mês, cópia das respectivas escrituras notariais para efeitos de averiguação da prática de contra-ordenação.

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Idioma dos documentos

1 ? Os requerimentos e os demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 ? No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou complexidade.

3 ? No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução.  

Artigo 52.º

Actos sujeitos a publicação

1 ? (Revogado.)

2 ? (Revogado.)

3 ? São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional e as medidas cautelares aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva, assim como as licenças suspensas e canceladas e as inscrições canceladas.

4 ? A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência dos seguintes factos:

a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contra -ordenação, o decurso de dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;

b) Nas sanções acessórias, o decurso do prazo de duração das mesmas;

c) Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de duração das mesmas ou o seu levantamento ou revogação.>>

 

Artigo 53.º

Disposição transitória

1 ?  As empresas licenciadas à data da entrada em vigor do presente diploma que não cumpram o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º dispõem do período máximo de 180 dias, contados a partir da data de entrada em vigor das portarias previstas nos artigos 7.º, 23.º e 36.º, para procederem à alteração do objecto social e, quando necessário, da respectiva denominação.

2 ?  Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais, as modificações estatutárias mencionadas no número anterior e efectuadas até ao termo do período aí fixado ficam dispensadas da escritura pública prevista no n.º 3 do artigo 85.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo prova bastante das mesmas, para efeitos de registo comercial, a apresentação da acta da assembleia geral de que conste a respectiva deliberação.

3 ?  O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a caducidade do direito ao exercício da actividade de mediação imobiliária, bem como da respectiva licença, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º

4 ?  As entidades que, à data de entrada em vigor do presente diploma, pretendam continuar a exercer a actividade definida no artigo 4.º, devem requerer ao IMOPPI a inscrição nessa qualidade, no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor das portarias previstas nos artigos 7.º, 23.º e 36.º

5 ?  Até ao termo do procedimento de inscrição previsto no número anterior, o requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos constantes das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 25.º, constitui título bastante para o exercício da actividade de angariação imobiliária.

 

Artigo 54.º

Regime transitório da capacidade profissional

1 ?  Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às empresas titulares de licença emitida em data anterior à entrada em vigor do presente diploma, bem como às empresas que hajam requerido o licenciamento e o respectivo procedimento não tenha sido objecto de decisão final, é aplicável o regime de comprovação de capacidade profissional previsto no Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, regulado pela Portaria n.º 204/2000, de 5 de Abril, sem prejuízo da obrigação de formação contínua, conforme estabelecido na portaria prevista no artigo 7.º

2 ?  A requerimento do interessado, pode o IMOPPI autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime de comprovação da capacidade profissional constante do presente diploma.

3 ?  Em caso de substituição dos administradores, gerentes ou directores que assegurem a capacidade profissional das empresas mencionadas no n.º 1 devem as entidades aí referidas cumprir o preceituado no artigo 7.º

 

 

Artigo 55.º

Caução

1 ?  A caução prestada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, será devolvida a requerimento das empresas, uma vez verificados, cumulativamente:

a) O decurso do prazo de um ano sobre a data de entrada em vigor do presente diploma ou sobre a data da cessação da respectiva actividade, se esta ocorrer em momento anterior;

b) A conclusão de todos os processos de accionamento de caução pendentes na data prevista na alínea anterior, caso existam.

2 ?  Até à devolução da caução compete ao IMOPPI decidir o accionamento da mesma a requerimento dos interessados, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.

3 ?  Para efeitos de accionamento da caução relevam, apenas, os factos ocorridos até à data de entrada em vigor do presente diploma.

4 ?  Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é extinta a obrigação de prestação de caução.

 

Artigo 56.º

Modelos e impressos

Os modelos e impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma, bem como os respectivos preços, serão aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.

 

Artigo 57.º

Revogação

1 ?  Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.

2 ?  Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após a entrada em vigor das portarias previstas no presente diploma, são revogadas as Portarias n.ºs 952/99, de 29 de Outubro, 957/99, de 30 de Outubro, e 1120/2001, de 24 de Setembro.

3 ?  Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 54.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 204/2000, de 5 de Abril.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

Orgânica do InCI, I. P.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril

Os artigos 3.º e 9.º do Decreto -Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:    ?..

 

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 9.º

Disposições transitórias relativas às actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária

Aos pedidos de licenciamento ou de inscrição para o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, assim como às respectivas revalidações, que estejam em curso à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, são aplicáveis:

a) No que concerne aos requisitos de ingresso e manutenção na actividade, as disposições do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, com a redacção actual;

b) No que concerne à tramitação dos procedimentos, as normas em vigor à data da apresentação dos pedidos.

Artigo 10.º

Diplomas regulamentares

1 ? Permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os diplomas regulamentares, incluindo as portarias, que tenham sido aprovados ao abrigo das normas do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, desde que necessários à aplicação destes, com a redacção dada pelo presente decreto -lei, e na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as normas alteradas dos mesmos, designadamente:

a) A Portaria n.º 14/2004, de 10 de Janeiro, que estabelece os requisitos e procedimentos a cumprir para a concessão e revalidação dos títulos de registo, para a actividade da construção;

b) A Portaria n.º 15/2004, de 10 de Janeiro, que estabelece as taxas devidas pelos procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de alvarás e títulos de registo, à emissão de certidões, bem como pelos demais procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, relativas à actividade da construção;

c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, que estabelece o quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas para o exercício da actividade da construção;

d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de Janeiro, que estabelece quais os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de ingresso e permanência na actividade da construção;

e) A Portaria n.º 19/2004, de 10 de Janeiro, que estabelece as categorias e subcategorias relativas à actividade da construção;

f) A Portaria n.º 971/2009, de 27 de Agosto, que define os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira, com vista ao acesso e permanência na actividade de construção das empresas do sector e fixa os respectivos valores de referência;

g) A Portaria n.º 57/2011, de 28 de Janeiro, que fixa os valores das classes das habilitações contidas nos alvarás de construção, e os correspondentes valores;

h) A Portaria n.º 1324/2004, de 19 de Outubro, que fixa o montante mínimo de seguro de responsabilidade civil na actividade da mediação imobiliária;

i) A Portaria n.º 1326/2004, de 19 de Outubro, que define a avaliação da capacidade profissional, bem como os critérios de adequação da formação, no acesso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária;

j) A Portaria n.º 1327/2004, de 19 de Outubro, que regulamenta os procedimentos administrativos previstos no Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que regula o regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária;

l) A Portaria n.º 1328/2004, de 19 de Outubro, que fixa os montantes das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária;

m) O despacho conjunto n.º 707/2004, de 3 de Dezembro, que determina as matérias sobre as quais incidem os exames a realizar para efeitos de acesso e permanência na actividade de mediação imobiliária e angariação imobiliária;

n) A Portaria n.º 66/2005, de 25 de Janeiro, que fixa as condições mínimas de seguro de responsabilidade civil nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.

2 ? As referências e remissões feitas nos diplomas regulamentares referidos no número anterior, bem como em quaisquer diplomas legais, a disposições do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, consideram -se reportadas às disposições equivalentes dos mesmos diplomas com as redacções conferidas pelo presente decreto -lei.

3 ? Os diplomas e as portarias regulamentares do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto ?lei.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 8.º, a alínea c) do n.º 3 e os números 5 e 6 do artigo 9.º, o artigo 13.º, os nºs   2 e 3 do artigo 14.º, os números 3 e 9 do artigo 19.º, a alínea e) do n.º 2 e o n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 45.º, o artigo 47.º, os números 3 e 4 do artigo 52.º e os artigos 56.º, 57.º e 58.º do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;

b) Os nºs 2 e 3 do artigo 3.º, os nºs 2 e 4 do artigo 4.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º, os nºs 6 e 7 do artigo 10.º, os nºs 2 a 6 do artigo 20.º, os nºs 4 a 7 do artigo 29.º, os nºs   1 e 2 do artigo 52.º e o artigo 53.º do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto;

c) As alíneas   b) e   c) do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.

Artigo 12.º

Republicação

1 ? É republicado, no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção actual.

2 ? É republicado, no anexo II do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

3 ? É republicado, no anexo III do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2011. ? José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa ? Luís Filipe Marques Amado ? Fernando Teixeira dos Santos ? Alberto de Sousa Martins ? José António Fonseca Vieira da Silva ? Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos ? Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 16 de Maio de 2011.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Maio de 2011.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


Publicada por VERTIKAL Rede Imobiliária


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